quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Imposto de renda para brasileiros no exterior

Esta matéria é motivo de muitas dúvidas para os brasileiros residentes no exterior, portanto vamos tratar de alguns procedimentos e cuidados que devemos levar em consideração para que a nossa situação esteja regularizada na receita federal brasileira.


Primeiramente é importante lembrar que a pessoa física não-residente no país está desobrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Entretanto a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil ou se ausente do país em caráter temporário por mais de 12 meses consecutivos fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

Esta declaração faz-se necessária para todas as pessoas que saíram do Brasil em caráter definitivo ou temporário, passando a condição de não-residente no Brasil.

Portanto, a pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses consecutivos de ausência.

Enquanto for considerado residente no Brasil, seus rendimentos são tributados na declaração como os demais residentes, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou a reciprocidade de tratamento.

Porém se você entregou a Declaração de Saída Definitiva do País não precisa mais declarar seu imposto de renda, pois após a entrega desta declaração o brasileiro passa a ser considerado não-residente, entretanto, ao retornar ao Brasil de forma definitiva, torna-se obrigatório a apresentação da declaração a partir da data da chegada.

Portanto, para todos os brasileiros que estão fora do Brasil por mais de 12 meses é importante entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, que pode ser feita pela internet no site da receita federal www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização.

Caso você não tenha feito a entrega da Declaração de Saída Definitiva, passado os 12 meses de ausência do Brasil, a partir do 13º mês consecutivo de ausência, será considerado como não-residente, porém estará obrigado a declarar seus rendimentos no Brasil e também os auferidos no exterior, este último por meio de carnê-leão, por isso aconselha-se o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva para evitar a dupla tributação.

Entretanto, os brasileiros residentes em Portugal que não fizeram a entrega da Declaração de Saída Definitiva  não precisam declarar os seus rendimentos nos dois países, isto devido a Convenção entre Portugal e Brasil (Decreto 4.012 de 13/11/2001) que evita a ocorrência da dupla tributação nos dois países.

Outra informação importante é que desde 2008 foi extinta a Declaração Anual de Isento, portanto não há mais obrigatoriedade de entrega para os contribuintes, no entanto, é preciso estar atento a situação regular do seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), poís como sabemos dependemos da situação regularizada deste documento para requerer alguns documentos no Consulado do Brasil, como por exemplo o pedido de novo passaporte.

É importante saber que se a pessoa física não-residente no Brasil possuir bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou aplicações no mercado de capitais, está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Física (CPF).

Para verificar se a situação de seu CPF encontra-se regularizada pode ser feita uma pesquisa no site da receita federal e caso o CPF esteja em situação irregular também é possível verificar quais as formas de regularização dependendo da pendência que motivou a situação irregular.

Podemos encontrar as seguintes situações cadastrais no cadastro do contribuinte, tais como:

REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.

PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma declaração a que estava obrigado. Pode ter sido alguma Declaração Anual de Isento (até 2007) ou alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco anos.

SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.

CANCELADA: o CPF foi cancelado por duplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte.

NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.

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